A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma operadora de caixa de Franca a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais à lotérica em que trabalhava por ter cometido ato de improbidade, devidamente comprovado em ação penal.
Com essa comprovação, a decisão identificou que “resultou em descrédito e desconfiança da empresa quanto à regularidade e lisura dos pagamentos e autenticações bancárias que realiza”.
A lotérica chegou a mencionar nos autos que foi interpelada pela Caixa Econômica Federal a esse respeito, ressaltando que a conduta praticada pela trabalhadora poderia ter ocasionado, inclusive, a cassação da permissão concedida à lotérica pela Caixa.
A lotérica apresentou os comprovantes de pagamento e os relatórios de movimentação do caixa da trabalhadora, indicando os supostos prejuízos experimentados em virtude da fraude por ela praticada.
Na ação criminal, o perito designado, após a análise de documentação apresentada pelo empregador, constatou a existência de estornos dos pagamentos, culminando em prejuízo para a casa lotérica na ordem de R$ 4.169,37.
Na Justiça do Trabalho, porém, a lotérica insistiu na condenação da trabalhadora ao pagamento da indenização por danos materiais “consistente na restituição dos valores obtidos indevidamente pela autora” e que chegam, segundo ela, a R$ 14.325,53. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou o caso, rejeitou o pedido da lotérica por entender que uma vez já condenada em uma ação penal, não há “falar em nova condenação” à trabalhadora.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, não acolheu o apelo da lotérica, afirmando que “não há nos autos prova robusta quanto à existência de diferenças de valores resultantes da fraude” praticada pela trabalhadora além do valor de R$ 4.169,37 já apurado na ação penal.