A retomada dos eventos presenciais na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto colocou em pauta o debate sobre “A Lei Complementar nº 190/2022 e a polêmica envolvendo o Difal no ICMS”, na palestra ministrada pelo advogado Marcelo Salomão, autor do livro “ICMS na importação”, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Após a abertura com explanação geral sobre o conceito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), as previsões constitucionais de pagamento deste tributo e a dinâmica do Direito Tributário no Brasil, Salomão comentou a questão das normas infraconstitucionais na área tributária, que estimulam a guerra fiscal entre Estados de origem e de destino de serviços e produtos.
“A guerra fiscal entre os Estados leva a uma grande insegurança jurídica”, enfatizou o advogado.
Marcelo Salomão também comentou alguns pontos polêmicos que cercam a incidência do Difal (Diferencial de Alíquota) no ICMS, como a tributação de operações presenciais feitas em determinado Estado por pessoas que moram em outro, a aplicação do Princípio da Anterioridade para o início da cobrança do Difal e a questão da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A Lei Complementar 190 estabelece o respeito ao Princípio da Anterioridade e sua aplicação em extensa amplitude”, pontuou o advogado.
Para reforçar esse entendimento, Salomão lembrou exemplos de outras Leis Complementares que também indicaram o prazo para o início de sua validade, reforçando que, no caso da LC 190, o respeito ao Princípio da Anterioridade está explícito.
Salomão trouxe um olhar crítico para a adoção da modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria tributária, especialmente em decisões favoráveis aos contribuintes.
“A regra é que uma lei declarada inconstitucional não pode gerar efeitos e a decisão deve retroagir até a origem de sua vigência. O Estado não pode ficar com tributo inconstitucional em seu bolso. A modulação do STF, neste caso, não só validou a cobrança inconstitucional de tributo, como a prorrogou por mais um ano”, ponderou o palestrante, que entende a modulação ilegal por não observar dois requisitos fundamentais para esse movimento e vislumbrar nítida violação à segurança jurídica e ao interesse social. “Por isso, digo que o problema não é a Constituição, mas, sim, as normas infraconstitucionais e as decisões que permitem que estas, constantemente, violem nossa Carta Magna”, finalizou.