Em parecer publicado nesta terça-feira (23/1), o procurador de Justiça Gilberto Nonaka defendeu a fixação de tese jurídica reconhecendo a ilicitude da cobrança de dívidas prescritas, seja por meios judiciais ou extrajudiciais.
O membro do MPSP pediu ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo uniformize jurisprudência no sentido de considerar ilegal a inclusão ou a manutenção, em bancos de dados como o Serasa, de informações relativas a dívidas prescritas de consumidores. Na visão de Nonaka, o Judiciário deve reconhecer que tanto a cobrança quanto a publicação de dados envolvendo débitos prescritos configuram dano moral.
O parecer foi prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado, no âmbito de uma apelação cível, para pacificar a questão.
No documento, Nonaka cita manifestações de órgãos como a Defensoria Pública e o Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação e Sigilo, ambos favoráveis à fixação das teses. O procurador ressalta que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição. “No âmbito do direito das obrigações extingue-se a pretensão de cobrar o débito, ou seja, de se exigir o pagamento. Não há, no referido Codex, qualquer dispositivo que flexibilize tal imposição (…)”, diz o parecer.
Tempo de cobrança de dívida
São cinco anos o prazo estipulado para que instituições financeiras cobrem uma dívida, sob pena de perderem o direito de cobrá-las judicialmente. Porém, nada impede que o banco realize a cobrança extrajudicialmente, afinal, a dívida continua existindo.
Além disso, os cinco anos também definem o período máximo de permanência do nome do devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC. Segundo o art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, esse prazo começa a contar a partir da data em que a dívida venceu, independentemente da data da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Não são todas as dívidas que prescrevem a cobrança depois de cinco anos. O Código Civil traz as especificidades e os prazos da prescrição de diferentes tipos de débitos, no art. 206.
Em linhas gerais, em um ano, prescreve o direito do segurado em relação ao segurador e vice-versa; em dois anos, a pretensão de dívidas de pensão alimentícia; e três anos é o tempo que o locador tem para cobrar dívidas do inquilino inadimplente.
Em cinco anos, prescrevem as dívidas líquidas contraídas de instrumento público ou particular. Quando a lei não determina prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos.
*Com informações da CNN