A criação de feriados civis, por acarretar consequências nas relações empregatícias e salariais, inclusive com a interrupção do trabalho, insere-se na competência privativa da União. Assim entendeu o Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar inconstitucional uma lei de Restinga que instituía feriados municipais no Dia da Consciência Negra, em 20/11, e no Dia do Município, em 28/2.
Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ação direta de inconstitucionalidade, o texto violou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente. A relatoria foi do desembargador Matheus Fontes.
“Ao instituírem os feriados civis do ‘Dia do Município’ e do ‘Dia da Consciência Negra’, os dispositivos impugnados violaram competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, como previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Estadual”, afirmou.
O relator citou dois precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. O primeiro, no RE 1.342.739, definiu a competência privativa da União para legislar sobre a criação de feriados civis, “por acarretar consequências nas relações empregatícias e salariais, inclusive com a interrupção do labor”.
No segundo precedente, no julgamento da ADI 3.069, o Supremo afirmou ser “implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais”.
No caso julgado, a lei municipal dos dois feriados refere-se à legislação nº 1.491/2007.
*Matéria F3 Notícias, com Conjur