A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis, proferida pelo juiz Luciano Antonio de Andrade, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ao pagamento de indenização por danos morais a um homem, em decorrência de barulho excessivo de obras realizadas no período noturno. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
A concessionária efetuou reparos na tubulação de esgoto em local próximo à residência do autor. As atividades aconteciam, principalmente, no período noturno, prejudicando o repouso do autor durante sete meses.
O relator do recurso, Martin Vargas, apontou a existência do nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, reiterando que o excesso de barulho foi comprovado, incluindo relatos de vizinhos.
“O conjunto probatório dos autos demonstra que os dissabores pelos quais passou o autor, convivendo por longos meses com ruídos excessivos que perturbaram não apenas suas atividades diárias, bem como seu adequado repouso noturno, sem conseguir qualquer atendimento telefônico e tendo que se deslocar à sede da concessionária para tentar, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua paz de espírito”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.