Um empresário condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime tributário teve a punibilidade extinta por unanimidade pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele foi acusado de ter adquirido notas “frias” de uma empresa com o objetivo de gerar créditos fictícios de ICMS.
No recurso ao TJ-SP, os advogados do empresário, Leonardo Magalhães Avelar e Odair Bernardi, sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal em casos em que os fatos foram praticados em período anterior à sua edição, em 2009, como medida de preservação da segurança jurídica.
Segundo a Súmula 24 do STF, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Para o relator, desembargador Poças Leitão, houve prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, em relação ao empresário e a outros quatro corréus.
“Entre as datas dos supostos fatos, janeiro de 2002 a 31 de outubro de 2006, e a do recebimento da denúncia, 21 de novembro de 2014, decorreu, sem qualquer suspensão ou interrupção, prazo até superior a oito anos, que é aquele previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal para a prescrição de pena cujo máximo não excede a quatro anos, e considerando-se o disposto no § 1º, do artigo 110 do Código Penal.”
Irretroativa
O magistrado afirmou que a mudança introduzida nos artigos 109 e 110 do Código Penal pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, só pode ser considerada para fatos ocorridos de 6 de maio daquele ano para frente, “pois desfavorável ao réu, logo irretroativa”. Na hipótese em tela, os fatos teriam ocorrido entre janeiro de 2002 e outubro de 2006, sendo regidos pela norma anterior.
“O mesmo podendo-se dizer no tocante à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, editada aos 2/12/2009, portanto, muito tempo após a ocorrência dos supostos fatos”, disse Leitão, que completou: “No caso vertente, deve-se considerar o disposto no artigo 119 do Código Penal que reza que, ‘no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente'”.
Assim, o relator acolheu a preliminar e reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando-se extinta a punibilidade dos cinco réus, “com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c. os artigos 109, inciso IV, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito dos apelos com relação a eles”.
Para Leonardo Magalhães Avelar, o acórdão “é paradigmático e acertado” porque reconheceu a irretroatividade da Súmula 24 do STF, e considerou a data da efetiva supressão do tributo como termo inicial da prescrição e não seu lançamento definitivo. “A política criminal para evitar a ocorrência de prescrição esbarra em limites técnicos que devem ser rigorosamente observados.”
*Matéria Conjur, com F3 Notícias
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