Criado em 2011 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para agilizar o julgamento dos processos, o plenário virtual se consolidou como a principal forma de julgamento na corte. Levantamento deste Anuário da Justiça mostra que, em 2024, 92% dos processos no TJ-SP foram decididos no plenário virtual, de forma assíncrona e eletrônica.
Desde a edição da norma mais recente que regulamenta os julgamentos virtuais (Resolução 772/2017), a regra no TJ-SP é a de levar para esse formato apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, Habeas Corpus, conflitos de competência e ações originárias. Em tese, a ação só vai para o plenário físico, em sessão presencial ou telepresencial, nos casos em que a parte se opõe ao julgamento virtual para fazer sustentação oral. Mas não é raro encontrar despachos em que o pedido é rejeitado, “pelo bem da razoável duração do processo”.
Apesar de ser o ambiente onde o tribunal mais julga, o plenário virtual do TJ-SP não é público, ou seja, nenhum cidadão pode acompanhar o andamento em tempo real do julgamento, diferentemente dos plenários virtuais do STF e do STJ. A norma do TJ-SP também não impõe prazo para que o processo seja julgado, estipulando apenas que o caso “poderá” ser encaminhado a julgamento convencional até 20 dias após a distribuição.
O CNJ determinou, em 2024, por meio da Resolução 591/2024, que as sessões de julgamentos virtuais devem ser públicas, com acesso em tempo real para qualquer pessoa. Ordenou, ainda, a publicação das pautas nos sites dos tribunais, fixou um prazo de seis dias úteis para a conclusão dos julgamentos e de até 48 horas antes do início da sessão o prazo para oposição ao julgamento virtual.
Com previsão para entrar em vigor em fevereiro de 2025, a resolução teve seu prazo estendido após pedidos dos tribunais. No caso do TJ-SP, o prazo foi ampliado em 180 dias, passando a valer a partir de agosto de 2025. Em maio de 2024, o CNJ suspendeu os efeitos da Resolução 903, editada pelo TJ-SP no ano anterior, que ampliava as classes processuais aptas ao julgamento virtual, como agravos regimentais.
A epidemia de covid-19 forçou o TJ-SP a adotar medidas como trabalho remoto e sessões telepresenciais, práticas que se tornaram permanentes. No entanto, o avanço tecnológico parece ter estagnado. O tribunal ainda não implementou sessões híbridas, que combinam formatos presencial e remoto, prática corrente no STF, mas ausente no maior tribunal do país.
O tribunal paulista adota as sessões telepresenciais de forma permanente desde março de 2022. Algumas câmaras alternam entre as sessões telepresenciais, por meio da plataforma Microsoft Teams, e as presenciais; outras optaram por apenas um dos formatos. Nenhuma, porém, possui condições técnicas de adotar o sistema híbrido, que permitiria a participação dos desembargadores nos dois formatos ao mesmo tempo ou que advogados fizessem sustentações por videoconferência, em tempo real, em uma sessão presencial. Direito previsto no artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para aqueles que residem em cidade diversa da sede da corte.
A falta de estrutura do TJ-SP para as sessões híbridas é explicitada nos próprios acórdãos. Há casos em que pedidos de sustentação oral por videoconferência são prejudicados pelo fato de determinada câmara adotar o regime exclusivamente presencial. Por conta dessa limitação, um advogado que atua em São José do Rio Preto, a 500 quilômetros da sede da corte, teve seu pedido de sustentação oral negado pela 23ª Câmara de Direito Privado – o caso foi julgado virtualmente.
Ao Anuário da Justiça, o presidente Torres Garcia argumentou que os formatos presencial e telepresencial já atendem aos interesses da advocacia e afirmou que há empecilhos para adequações. “O prédio do Palácio da Justiça, onde ocorrem as sessões, é tombado pelo Condephaat e não comporta reformas de ordem elétrica que permitam a realização das sessões ‘híbridas’. Ademais, é o maior tribunal do país, com mais de 70 câmaras de julgamento, dezenas de sessões semanais e centenas de casos julgados por dia e a modalidade iria de encontro ao princípio da celeridade e dificultaria principalmente o exercício da própria advocacia”, explicou.
*Matéria Conjur